A dependência química é um dos fenômenos de mais difícil resolução da humanidade. Se de um lado da moeda existe a droga, do outro estão a melhoria do sistema de ensino, o fortalecimento do papel familiar, a diminuição da pobreza, a inserção do dependente em atividades esportivas, lazer, trabalho, habitação, justiça e outros fatores. O tema deve ser discutido na perspectiva biopsicossocial; o tráfico, o fácil acesso às drogas, o desemprego e a violência pedem intervenções mais amplas e em diversas áreas.
A dependência química acarreta ou aflora inúmeras consequências negativas ao corpo humano, inclusive as chamadas comorbidades (doenças psiquiátricas associadas), como psicose, paranoia, esquizofrenia, manias, bipolaridade, entre outras. A consequência mais notória é a agressão ao sistema neurológico, provocando problemas cognitivos e, em alguns casos, oscilação de humor.
"HÁ POUCO TEMPO, O
ISOLAMENTO DO DOENTE MENTAL EM MANICÔMIOS ERA A REGRA, AFASTANDO O
PROBLEMA DOS OLHOS DA SOCIEDADE. COM A LUTA ANTIMANICOMIAL E COM O
PROCESSO DE HUMANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE, A INTERNAÇÃO PASSOU A SER
EXCEÇÃO."
Quando a situação fática dos mais de 2 milhões de usuários apresenta um cenário degradado e insustentável, lançados na sarjeta à própria sorte, medidas como a internação compulsória ou involuntária podem ser plenamente adotadas dentro de um Estado de Direito em que todos são iguais perante a lei, garantidos o direito à vida e à liberdade. A privação da liberdade de ir e vir faz-se essencial para que se vislumbre alguma possibilidade de devolver dignidade a alguns dependentes químicos, inconscientes e largados à sua própria sorte nas ruas de muitas cidades do País.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da dignidade humana, quando nada resta de dignidade à situação dessas pessoas. Não há que se falar em medida higienista – um dos pilares sustentados pelos críticos da política de internação à força –, quando direitos como a vida, a saúde e a dignidade são diuturnamente aviltados fundamentos constitucionais para que o Estado possa tomar medidas que protejam os cidadãos dependentes químicos.
Deve-se, então, ser a favor da internação compulsória, certo? Depende. O debate não deve ser norteado apenas no campo teórico. Somente diante do caso concreto, excepcionalmente e como último recurso, a internação será indicada como uma etapa necessária do processo de reabilitação do adicto.
LEGISLAÇÃO
Há pouco tempo, o isolamento do doente mental em manicômios era a regra, afastando o problema dos olhos da sociedade. Com a luta antimanicomial e com o processo de humanização do sistema de saúde, a internação passou a ser exceção. A regra é possibilitar o tratamento multidisciplinar e a reintegração do usuário de modo inclusivo em uma Rede de Atenção Psicossocial (articulada pelos CAPS), estruturada em unidades de serviços comunitários e abertos.
A Lei 10.216/2001 dispõe sobre as modalidades de internação (voluntária, involuntária e compulsória) e em todas há necessidade de prévia avaliação multidisciplinar e um laudo médico que justifique a internação. No entanto, mesmo entre os psiquiatras e os profissionais de saúde, é grande a controvérsia sobre quando deve ou não ocorrer a internação à força. Como regra geral, argumenta-se que ela somente é cabível quando se provar que os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes, ou quando apresente iminente risco à vida do dependente ou de terceiro (como, por exemplo, risco de suicídio, abortamento, portador de esquizofrenia ou outra doença psiquiátrica grave).
Entretanto, mesmo aos favoráveis à medida extrema, uma questão ainda mais complexa surge. A internação compulsória é eficaz?
Os profissionais da saúde possuem a árdua tarefa de provocar uma reflexão no dependente. Se o paciente não estiver disposto ou “convencido” a mudar, qualquer tentativa de auxílio estará fadada ao insucesso. Dessa forma, por meio de técnicas e de uma abordagem multidisciplinar, eles buscam aproximação com o dependente, para a construção conjunta de um objetivo de vida. O norte não é o de parar de usar drogas, mas o de (re)construir sua identidade e seu círculo de referências (familiar, social, profissional), resgatando suas habilidades e qualidades positivas. A interrupção do uso de drogas é uma consequência da reflexão e da apropriação desses valores.
CONTEXTO
Portanto, a internação por si só não faz milagres. Ela garante a não utilização de drogas durante algum tempo. Alguém que quer perder certo peso pode optar por uma reeducação alimentar e um novo modo de vida saudável, ou pode simplesmente “internar-se” em um spa: no primeiro dia de liberdade, voltará imediatamente a comer comidas extremamente gordurosas, com excesso de sódio, e adotará todos os maus hábitos anteriores. Com a internação, dá-se o mesmo: trata-se de uma “UTI” durante a qual será traçado o plano terapêutico individual do paciente e se buscará sua reflexão.
LEGISLAÇÃO A Lei Federal 10.216/2001 regulamentou as mudanças para a Saúde Mental no Brasil. A principal alteração foi a implantação de uma rede de atenção com equipamentos comunitários, os chamados Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). “Esta lei é o Estado reconhecendo que não se pode isolar um problema achando que ele será resolvido. A loucura não deve ser escondida porque não é um problema”, explica o psicólogo Bruno Jardini Mader, conselheiro do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR). |
Há a necessidade também de se agregar outros recursos de tratamento, como, por exemplo, as comunidades terapêuticas, mas cuja falta de regulamentação e de fiscalização dessa atividade ocasiona a abertura de alguns locais com natureza de verdadeiro presídio, sem as mais básicas regras de saúde e higiene. Não há uma regulamentação para um trabalho em rede com os serviços de saúde e de reinserção socioassistencial, em um sistema de referência e contrarreferência, justamente uma medida imprescindível se considerarmos que muitos dependentes sofrem de comorbidades e, nas comunidades, não há recursos médicos como regra geral. As entidades de autoajuda (AA, NA, Pastoral da Sobriedade, Amor Exigente e outras) poderiam ser outro excelente recurso para usuários e familiares, que prestam um valioso serviço para sua reflexão e seu comprometimento para a reorganização de sua vida.
A almejada reflexão não se limita ao usuário; cabe também à sociedade em geral e ao Poder Público. Quanto ao nosso sistema de justiça, por exemplo, usuários de drogas figuram em milhares de processos cíveis e criminais em todo o País, sem que lhe seja possibilitado um desburocratizado tratamento em rede ou sua prevenção. Todos os problemas sociais deságuam na Justiça, mas nosso processo cível e criminal é pensado para resolver somente o litígio em si, e não a sua verdadeira causa (no caso, a dependência). É necessário somar esforços conjuntos para, por exemplo, evitar que um usuário inicial se transforme em um dependente.
A sociedade, por outro lado, também possui mais semelhanças com dependentes químicos do que podemos imaginar. Após a metade do século 20, com a produção em massa, os recursos tecnológicos e a potencialização do consumo, nosso conceito de felicidade passou a ser a pura satisfação de nossas vontades. Desaprendemos o nosso pensamento comunitário para nos dedicarmos a todo custo à conquista de nossas vontades (sejam elas bens de consumo ou não). O dependente químico nada mais é do que a expressão máxima deste conceito de felicidade: “preciso ser feliz a todo custo, não posso deixar de ter tudo, não posso passar vontade (…)”.
A saúde integral é dever do Estado e, nesse contexto, não há situação da qual ele possa se furtar. A dependência de drogas é um problema que atinge todos nós, direta ou indiretamente. Chegamos a um estado de alerta no qual apenas criticar, cruzar os braços ou fechar os olhos já não é mais possível. Somente com ação e com um trabalho conjunto e integrado corrigiremos os rumos da sociedade.
* SANDRA FRANCO é sócia-diretora da Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde do Vale do Paraíba (SP), especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico-Hospitalar da OAB/SP e presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS).
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